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CONSELHO ESTADUAL DE EDUAÇÃO APROVOU A RESOLUÇÃO N° 357/2021

Publicação:

Res n 357  2021
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Na manhã de hoje (24/03), o Colegiado do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS), aprovou  importante Ato, a Resolução n° 357/2021, que “Autoriza as Instituições de Ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino, em caráter excepcional, a proceder à certificação de conclusão de cursos de educação profissional técnica de nível médio e especializações técnicas diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid 19, desde que cumpridos com êxito o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.”

A Comissão de Educação Profissional deste Conselho propôs a emissão desta Resolução considerando o agravamento da pandemia da Covid 19 no Brasil e no Rio Grande do Sul, ocasionando uma demanda de atendimento hospitalar e em Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) superior à capacidade existente, que exige um número maior de profissionais capacitados em diversas áreas conforme manifestações de autoridades públicas e gestores da saúde e ainda considerando à solicitação das instituições ensino que possuem cursos técnicos ligados à área da saúde para que estudantes possam receber o Diploma de conclusão de curso, caso tenham cumprido com êxito no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios, e assim possam atuar profissionalmente no atendimento em saúde com suas habilidades e competências no combate da Covid 19.

A Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que no Art. 4º estabelece: Art. 4º Ficam os sistemas de ensino autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, caso o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios. (Grifo nosso). - A Resolução CNE/CP nº 2, de 10 de dezembro de 2020 que, “Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, estabelecendo normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade.

 O Conselho Estadual de Educação do RS, sensível ao cenário pandêmico, de forma responsável e comprometida com a sociedade gaúcha, exara a presente Resolução como forma de contribuir para a mitigação dos impactos da pandemia provocada pelo novo Coronavírus/Covid-19 no território estadual.

Arquivos anexos

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