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A Propósito do PL 190

"Não existe educação neutra, toda neutralidade afirmada é uma opção escondida" (Paulo Freire)

  

Em face da ameaça à liberdade de ensino representada pelo PL 190/2015, que institui no âmbito do sistema estadual de ensino, o “Programa Escola sem Partido”, o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul considera seu dever recordar os preceitos legais que fundamentam a educação brasileira, em consonância com os documentos internacionais da Organização das Nações Unidas – ONU, dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos da Criança e a Declaração Mundial sobre Educação para Todos. (Jomtien-Tailândia)

 

 O artigo 206, da Constituição Federal de 1988, afirma que o ensino será ministrado com base, entre outros, nos seguintes princípios:

“[...]

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;”

 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei federal nº 9.394/1996, reafirma:

“- Art. 1º – A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino, na pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

- Art. 2º – A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...]

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV-respeito à liberdade e apreço à tolerância;

[...]

X – valorização da experiência extraescolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. [...]”

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei federal nº 8.069/1990, define:

“Art. 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art.16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

[...]

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

[...]

VI – participar da vida política na forma da lei. [...]

Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvi-mento de sua pessoa para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

[...]

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis.”

 

Isto posto e no desempenho de suas funções como órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Ensino, o Conselho Estadual de Educação vem a público manifestar sua discordância em relação ao referido projeto de Lei, ora em tramitação na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, por considerar que fere a Constituição e os princípios democráticos afirmados na legislação educacional brasileira.  

A política é o meio de organização da vida coletiva e está presente em toda e qualquer comunidade humana. Negá-la é afirmar o princípio antidemocrático do pensamento único. Respeitar as diferenças e fazer da escola um lugar de reflexão sobre os problemas sociais e políticos presentes na sociedade é fazer a educação para a cidadania. Educar no pensamento único é negar a educação.

Os princípios presentes no PL 190/2015 negam a própria possibilidade de educar. Escola sem política é escola sem educação, sublinhando-se que a escola deverá respeitar diferentes posições e situações sociais, e jamais praticar o dogmatismo de qualquer natureza, assim como deverá combater toda a forma de discriminação. A escola deverá ser uma comunidade de aprendizado e vivência dos Direitos Humanos e da Democracia.

Pelo exposto, propomos que o PL 190/2015 seja rejeitado em sua totalidade.

Porto Alegre, 23 de junho de 2016.

 

 

 

Marco Antonio Sozo

1º Vice-presidente no exercício da Presidência

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