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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE) RESPONDE CONSULTA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEEd) SOBRE BLOCO PEDAGÓGICO

Publicação:

CNE   RESPONDE CONSULTA
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Por CEEd/RS

O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS), por intermédio do Ofício CEEd nº 215, de 20 de agosto de 2020, consultou a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE) sobre a retenção de estudante, especificamente com a pergunta: ”Permanece a não retenção no Bloco Pedagógico, composto do T,2° e 3® ano do Ensino Fundamental, conforme determina o art. 30 da Resolução CNE/CEB n° 7/2010 ou admite-se a retenção a partir do 2® ano?

Isso porque:

 a Resolução CNE/CEB n° 07/2010, em seu art. 30, referente ao "bloco pedagógico ou ciclo seqüencial não passível de interrupção": assegura a “continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro."

Ainda a Resolução CNE/ CP n° 02/2017, que institui a BNCC, em seu Art. 12, diz que "Para atender o disposto no inciso I do art. 32 da LDB, no primeiro e no segundo ano do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, de modo que se garanta aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora”

Diante dessas normas, surgiram consultas a este Conselho a respeito da possibilidade de retenção do estudante ao final do segundo ano do ensino fundamental.

Sendo assim, o CEEd/RS consultou a CEB/CNE sobre o assunto e recebeu, em resposta, o OFÍCIO Nº 178, de 11 de agosto de 2020, do qual destaca-se alguns aspectos, tais como:

a)     “Assim, é imprescindível que escolas, gestores, sistemas e redes de ensino compreendam que não cabe em momento algum do ciclo proposto na Resolução CNE/CEB nº 7/2010 a lógica da reprovação e a retenção do estudante durante os três anos que o compõem. De acordo com a mesma resolução, art. 30, “§1º:  Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.” (Grifo nosso).

b)    “..., seguindo a orientação e a compreensão do direto à educação escolar sem interrupção, é desejável que ao término dos três anos iniciais as crianças sigam para os anos seguintes, completando o 4º e o 5 anos sem retenção e sem reclassificação na série anterior.”

c)     ”Concluindo, entendemos que a orientação da resolução CNE/CEB nº 7/2010 é a de que os três anos iniciais do Ensino Fundamental sejam realizados de forma a assegurar não só a alfabetização e o letramento, mas, também, a continuidade da aprendizagem, tendo em conta os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

Acesse AQUI a integra do Ofício Nº 178/2020/CEB/SAO/CNE/CNE-MEC.

Arquivos anexos

Site do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul